STJAgRg no AREsp 2.500.717
Nulidade da denúncia: negligência médica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Nulidade da denúncia
- Negligência médica
- Responsabilidade objetiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DA DENÚNCIA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante por negligência médica, nos termos do art. 121, § 3º, do Código Penal.
2. A defesa reiterou as teses de nulidade da denúncia por inépcia, alegando violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, e de condenação baseada em responsabilidade objetiva, além de apontar precedentes contrários ao entendimento do acórdão recorrido e sustentar que sua pretensão seria exclusivamente de direito, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia foi inepta por violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ausência de descrição dos fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito imputado ao agravante; e (ii) saber se a condenação do agravante por negligência médica foi fundamentada em responsabilidade objetiva, violando o art. 121, § 3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de nulidade por inépcia da denúncia está superada pela prolação da sentença condenatória, confirmada em segundo grau, na qual houve exame exauriente das provas contidas nos autos.
5. Não houve ofensa ao princípio da correlação, pois todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito foram descritos na denúncia, garantindo ao agravante o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
6. A condenação por negligência médica foi fundamentada na análise detida do conjunto probatório, incluindo laudos periciais, prontuário médico e prova oral, não havendo que se falar em presunção de culpa ou ausência de fundamentação.
7. A análise da suficiência dos exames solicitados pelo médico e da adequação do tratamento dispensado à paciente demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há similitude fática e identidade jurídica entre o caso em análise e o acórdão paradigma citado pela defesa, razão pela qual não se conhece do recurso especial em relação à alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prolação de sentença condenatória, confirmada em segundo grau, supera a alegação de nulidade por inépcia da denúncia. 2. A denúncia que descreve todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito imputado ao acusado não viola o princípio da correlação. 3. A condenação por negligência médica deve ser fundamentada em elementos probatórios concretos, não se admitindo presunção de culpa ou responsabilidade objetiva. 4. O reexame do acervo probatório para análise da suficiência dos exames solicitados e da adequação do tratamento médico é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser fundamentada em similitude fática e identidade jurídica entre os casos, não sendo suficiente a mera divergência fática.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, § 3º; CF/1988, art. 105, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. A prolação de sentença condenatória, confirmada em segundo grau, supera a alegação de nulidade por inépcia da denúncia. 2. A denúncia que descreve todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito imputado ao acusado não viola o princípio da correlação. 3. A condenação por negligência médica deve ser fundamentada em elementos probatórios concretos, não se admitindo presunção de culpa ou responsabilidade objetiva. 4. O reexame do acervo probatório para análise da suficiência dos exames solicitados e da adequação do tratamento médico é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser fundamentada em similitude fática e identidade jurídica entre os casos, não sendo suficiente a mera divergência fática.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.