TSTAIRR 0100646-67.2024.5.01.0052
Preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento suscitada em contraminuta
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Ciência das irregularidades ocorridas na execução do contrato
- Culpa "in vigilando" comprovada
- Ressalva desta relatora, nesse aspecto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. Em contraminuta, a parte agravada defende o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade, ao argumento de que o apelo apenas reiteraria as razões do recurso de revista, sem impugnar os fundamentos do despacho denegatório, nos termos da Súmula 422, I, do TST e do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST. Entretanto, a parte agravante renovou a matéria objeto do recurso de revista e impugnou o fundamento adotado pelo despacho denegatório, atendendo ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. II - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento de parcelas regulares do contrato. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional registrou que o ente público tinha ciência das irregularidades trabalhistas praticadas pela prestadora de serviços durante a execução do contrato e permaneceu inerte, sem adotar providências efetivas para sanar o inadimplemento. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora