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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.338

Estupro de vulnerável: autoridade de fato

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Autoridade de fato
  • Continuidade delitiva (súmula 659/STJ)
  • Alegações finais orais
  • Ausência de prejuízo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIDADE DE FATO. CONTINUIDADE DELITIVA (SÚMULA 659/STJ). ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão criminal, mantendo a condenação por estupro de vulnerável com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e a fração de continuidade delitiva.

2. Condenação por atos libidinosos praticados contra vítima menor, com reconhecimento de autoridade de fato do agente no ambiente doméstico e fixação da fração de 1/3 pela continuidade delitiva, diante da individualização de ao menos cinco episódios autônomos. Pretensão de afastamento da majorante, redução da fração da continuidade e reconhecimento de nulidades por indeferimento de memoriais escritos e valoração de relatório psicológico particular.

3. Apelação desprovida. Recursos excepcionais não admitidos. Revisão criminal parcialmente acolhida apenas para reduzir a pena, fixada em 16 anos de reclusão. Pareceres ministeriais pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, com eventual concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se incide a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal quando demonstrada autoridade de fato e ascendência moral do agente sobre a vítima, no ambiente doméstico; (iii) saber se a fração de 1/3 pela continuidade delitiva foi fixada conforme o critério objetivo-gradativo da Súmula 659/STJ, diante da individualização de cinco episódios; (iv) saber se há nulidade pelo indeferimento de alegações finais por memoriais escritos, à luz do art. 403 do Código de Processo Penal e do art. 563 do Código de Processo Penal, bem como da vedação à nulidade de algibeira; e (v) saber se a valoração de relatório psicológico particular compromete a higidez da condenação fundada em provas judicializadas, especialmente a palavra da vítima em crimes sexuais.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, consoante orientação consolidada, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. 6. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide quando comprovada autoridade de fato e ascendência moral do agente sobre a vítima, em contexto de convivência doméstica, ainda que ausente parentesco sanguíneo, com prova de respeito e deferência típicos de relação avoenga e de delegação de custódia e vigilância.

7. A fração de 1/3 pela continuidade delitiva foi corretamente fixada segundo a Súmula 659/STJ, diante da descrição concreta e individualização de ao menos cinco episódios autônomos de abuso, sendo inviável o revolvimento do acervo fático-probatório. 8. A conversão das alegações finais orais em memoriais escritos configura faculdade do magistrado (art. 403 do Código de Processo Penal), condicionada à complexidade do caso ou ao número de acusados; a nulidade exige demonstração inequívoca de prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), sendo vedada a nulidade de algibeira e reconhecida a preclusão consumativa quando não suscitada oportunamente. 9. A valoração de relatório psicológico particular foi meramente corroborativa, não sendo determinante; a condenação se apoiou em provas judicializadas, inclusive na palavra firme da vítima, dotada de especial relevância em delitos sexuais. 10. A pretensão defensiva demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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