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Jurisprudências

TSTRR 0010152-64.2022.5.15.0141

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em debate é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que se “[...] exige, para o reconhecimento da responsabilidade do ente público, a demonstração de que ele não só possuía conhecimento da situação de ilegalidade, mas também, que deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la, ainda que de forma mínima”. Pontou que “Na hipótese em testilha, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da real empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela citada r. decisão, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária do recorrente, reconhecida na r. sentença recorrida”. Por fim, concluiu por afastar a responsabilidade do 2º réu (Município de Mococa). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (leading case) (Redator Ministro Luiz Fux, DJE de 12/9/2017), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 4. Este Tribunal Superior, diante da declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no julgamento da ADC 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 24/5/2011, promoveu a alteração da redação da Súmula n° 331, para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos seguintes termos: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. 5. Nessa toada, a Corte Regional, soberana na análise probatória, insuscetível de revolvimento nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, ao constatar que não houve o cumprimento dos requisitos legais para atribuir a responsabilidade subsidiária ao Município de Mococa (2º réu), afastando tal encargo imposto em sentença, decidiu em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 246) e do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n.º 331, V). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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