STJAREsp 1.994.251
Prescrição trienal: termo inicial
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito do Consumidor
- Prescrição trienal
- Termo inicial
- Sentença de falência
- Relação de consumo
- Inaplicabilidade do CDC
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. SENTENÇA DE FALÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a prescrição trienal e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de indenização movida pela massa falida do Banco Santos S.A.
2. A recorrente alegou violação ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a emissão/endosso das Cédulas de Produto Rural (CPRs) em 2004, e não a sentença de falência. Também apontou violação ao art. 3º, § 2º, do CDC, defendendo a aplicabilidade do regime consumerista à relação jurídica em questão.
3. O acórdão recorrido fixou o termo inicial da prescrição na sentença de falência, em setembro de 2005, e afastou a incidência do CDC, considerando que as CPRs foram emitidas como "contratos de gaveta" desvinculados do mercado de consumo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o termo inicial do prazo prescricional trienal da pretensão indenizatória deve ser a emissão/endosso das CPRs ou a sentença de falência; e (II) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica envolvendo a emissão e circulação das CPRs.
III. Razões de decidir
5. O termo inicial do prazo prescricional trienal da pretensão indenizatória é a sentença de falência, momento em que os alegados danos ao patrimônio da massa falida se tornaram evidentes, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil e a teoria da actio nata.
6. A emissão e circulação das CPRs em 2004 não configuram o fato gerador do direito à indenização, pois integram cadeia negocial anterior à decretação da falência.
7. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, pois as CPRs foram emitidas como "contratos de gaveta" desvinculados do mercado de consumo, caracterizando ato cooperativo típico, insuscetível de tutela consumerista.
8. A inexistência de relação de consumo ou de prática comercial abusiva dirgida ao mercado afasta a aplicação do conceito de consumidor equiparado previsto no art. 29 do CDC.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.