TSTRR 1007-58.2019.5.17.0003
Doença ocupacional: redução parcial e temporária da capacidade laborativa
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Doença ocupacional
- Redução parcial e temporária da capacidade laborativa
- Reintegração ao emprego
- Pensão mensal
- Cumulação com salários e benefício previdenciário
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), firma-se no sentido de que a percepção de salários decorrentes da reintegração ou manutenção do vínculo empregatício não obsta o direito ao pagamento de pensão mensal, que visa indenizar a depreciação da força de trabalho e o maior esforço para o exercício das funções (art. 950 do Código Civil). 2. Da mesma forma, a jurisprudência deste Tribunal admite a cumulação entre a indenização por dano material decorrente de doença ocupacional com benefício previdenciário pago pelo INSS, por se tratar de parcelas com naturezas e fontes de custeio distintas, não havendo, portanto, que se falar em compensação. Inteligência dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 121 da Lei 8.213/91. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Pensão Mensal. Incapacidade Parcial e Temporária", por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar o direito do reclamante ao pagamento de pensão mensal proporcional ao grau de redução da capacidade laborativa, vedada a compensação com salários ou benefícios previdenciários, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que analise os pedidos sucessivos de constituição de capital e pagamento em parcela única, reputados prejudicados no acórdão de origem. Custas, em reversão, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários de sucumbência arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, em consideração aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2.º, da CLT.