TSTED-Ag-AIRR 1000432-68.2017.5.02.0052
Sucessão empresarial: arrematação de unidade produtiva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessão empresarial
- Arrematação de unidade produtiva
- Assunção formal do contrato de trabalho
- Diante de tal constatação, esta c
- Sucessão de Empregadores
- Coisa Julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA. LEI Nº 11.101/2005. ASSUNÇÃO FORMAL DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que, "na dicção dos arts. 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005, não haverá sucessão do arrematante por ocasião da alienação da unidade produtiva de empresa em processo de recuperação judicial razão pela qual a empresa arrematante não responde pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela alienante". Entretanto, na situação "sub judice", o reconhecimento da sucessão trabalhista decorreu da assunção formal do contrato de trabalho pela adquirente. Diante de tal constatação, esta c. Turma concluiu que, "em situações como a dos autos, envolvendo a mesma reclamada, a jurisprudência do TST tem reconhecido a não subsunção à norma, por não se tratar de mera aquisição de unidade produtiva de que trata a Lei nº 11.101/2005, mas de assunção formal do contrato de trabalho". 3. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Coisa Julgada