TSTAg-AIRR 11258-82.2019.5.15.0071
Abono especial: natureza jurídica
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Abono especial
- Natureza jurídica
- Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST
- Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r
- Gratificação por Tempo de Serviço
- Execução Previdenciária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABONO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA SUA INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Relatoria, levando em consideração o princípio do direito intertemporal tempus regit actum e os arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, manteve o posicionamento esposado pela Corte Regional, na esteira da tese firmada pelo c. TST no Tema IRR 23, de que a Lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos em curso, a partir de sua vigência. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Outros Abonos