STJAgInt nos EDcl no REsp 2.192.694
Plano de saúde coletivo: reajuste anual
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Reajuste anual
- Dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUMENTO ABUSIVO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU A ÍNDOLE ABUSIVA E APLICOU O ÍNDICE DA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), reconhece a validade do reajuste por faixa etária, desde que: (I) previsto em contrato; (II) observadas as normas reguladoras; e (III) não aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. A constatação da índole abusiva do percentual aplicado pela operadora não acarreta a nulidade total da cláusula, mas sim a necessidade de readequação do reajuste a parâmetros justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual, mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 51, § 2º, do CDC.
2. No caso, a Corte de origem não laborou com o costumeiro acerto ao entender que deveria ser aplicado o índice da ANS para contratos individuais/familiares como forma de reajuste para contrato coletivo. Assim, era mesmo de rigor o provimento do recurso especial interposto pela parte ora agravada, a fim de remeter os autos à liquidação de sentença e apuração do valor adequado do reajuste, afastando a aplicação do índice da ANS para os planos individuais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.