Texto
A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família.
Fontes ligadas
- CC, art. 1.583NormaReferência legislativaA guarda será unilateral ou compartilhada.
- CC, art. 1.584NormaReferência legislativaA guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
- Enunciado 101 do CJFNão vinculanteSem prejuízo dos deveres que compõem a esfera do poder familiar, a expressão "guarda de filhos", à luz do art. 1.583, pode compreender tanto a guarda unilateral quanto a compartilhada, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança.
- Enunciado 336 do CJFNão vinculanteO parágrafo único do art. 1.584 aplica-se também aos filhos advindos de qualquer forma de família.
Observações
- Atualizados os Enunciados n. 101 e 336 em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este enunciado.