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Na sociedade simples pura (art. 983, parte final, do CC/2002), a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será ilimitada e subsidiária, conforme o disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CC/2002.
Fontes ligadas
- CC, art. 997, VIINormaReferência legislativaa participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
- CC, art. 983NormaA sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
- CC, art. 1.023NormaSe os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
- CC, art. 1.024NormaOs bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.