A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e c do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, a e b, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002).
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É incontestável a legitimidade ativa "ad causam" do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação rescisória ainda que não seja parte no processo no qual proferida a decisão rescindenda, conforme os artigos 487 do CPC de 1973 e 967 do CPC de 2015.
É incontestável a legitimidade ativa "ad causam" do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação rescisória ainda que não seja parte no processo no qual foi proferida a decisão rescindenda, conforme os artigos 487 do CPC de 1973 e 967 do CPC de 2015.
Cuida-se de ação rescisória, fundada no art. 966, III e V, do CPC de 2015, em que o Autor, Ministério Público do Trabalho, sustenta a existência de vício na decisão homologatória de acordo exarada nos autos originários, ao argumento de que o trabalhador foi…
O Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região julgou procedente a ação rescisória para, nos termos do art. 966, III, do CPC de 2015, desconstituir a sentença homologatória do acordo firmado nos autos do processo n.º 000285-18.2016.5.08.0120, em face da…
Constatando-se que o recorrente impugna os fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, afasta-se a incidência do óbice contido no item I da Súmula n.º 422 desta Corte Superior.
Processo Civil
Preliminar suscitada em contrarrazões
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