Súmulas
STJSúmula 222
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
Cancelada Processo Civil
Cancelada
A Primeira Seção, na sessão de 13/11/2024, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 403, CANCELOU a Súmula 222 do STJ (DJe 29/11/2024).
Fontes ligadas
- CLT, art. 578NormaAs contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
- Súmula 403 do STJSúmulaIndepende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
- Tema 964 do STJCanceladoA definição da competência para o julgamento das demandas onde se discute a contribuição sindical dos servidores públicos estatutários.