Súmulas
STFSúmula 76
As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal.
Súmula
Precedentes da súmula
16
DEZ 2010
STF
Fontes ligadas
- Tema 115 do STFPrecedente qualificadoNão foi fixada tese de repercussão geral, visto que a decisão de mérito do RE 580.264 vale apenas para o caso concreto, em razão de suas peculiaridades.
- Tema 508 do STFPrecedente qualificadoSociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.
- Súmula 324 do STFSúmulaA imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.
Observações
- Tema 115 de Repercussão Geral (reconhecida).
- Tema 508 de Repercussão Geral (reconhecida).
- Vide Súmula 324.