Súmulas
STFSúmula 70
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula
Precedentes da súmula
22
MAI 2013
STF
27
JUN 2007
STF
Fontes ligadas
- Tema 31 do STFPrecedente qualificadoÉ inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.
- Tema 363 do STFPrecedente qualificadoÉ constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
- Tema 856 do STFPrecedente qualificadoI - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
- Súmula 323 do STFSúmulaÉ inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos
- Súmula 547 do STFSúmulaNão é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
- 5 decisões citam Súmula 70 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Vide Súmula 323 e Súmula 547.
- Tese de Repercussão Geral definida no Tema 31, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.
- Teses de Repercussão Geral definidas no Tema 363, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.
- Tese de Repercussão Geral definida no Tema 856, aprovadas nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.