Súmulas
STFSúmula 547
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Súmula
Fontes ligadas
- Súmula 70 do STFSúmulaÉ inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
- Súmula 323 do STFSúmulaÉ inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos
- Súmula 262 do STFSúmulaNão cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.
- 5 decisões citam Súmula 547 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Vide Súmula 70 e Súmula 323.