STFTema 678 · RE 758.461
Incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição federal e na Súmula Vinculante 18, nos casos em que a dissolução da sociedade conjugal ocorre em razão da morte, durante o curso do mandato, do cônjuge anteriormente eleito.
Relatoria: min. Teori Zavascki
Tese
A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI e 14, § 5º e § 7º, da Constituição federal, o alcance da norma constitucional que permite a reeleição do Chefe do Poder Executivo para um único período subsequente e da que dispõe sobre a inelegibilidade reflexa do cônjuge do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, no mesmo território de jurisdição destes. Interpretação da Súmula Vinculante 18, quanto ao afastamento da inelegibilidade, em razão da dissolução da sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, ante a ausência de presunção de fraude ou de simulação com o intuito de viabilizar um terceiro mandato do mesmo grupo familiar.
Andamento
- Repercussão reconhecida4 de outubro de 2013
- Mérito julgado22 de maio de 2014
- Acórdão publicado30 de outubro de 2014
- Trânsito em julgado26 de novembro de 2014
Fontes ligadas
- Súmula Vinculante 18VinculanteA dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
- CF, art. 5º, XXXVINormaa lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- CF, art. 14, § 5ºNormaO Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
- CF, art. 14, § 7ºNormaSão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.