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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 433 · REsp 1.199.715/RJ

Sustenta a contrariedade ao disposto no art. 381 do Código Civil de 2002, ao argumento de que não é cabível a condenação de autarquia estadual ao pagamento de honorários advocatícios nas demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, por haver confusão entre as qualidades de credor e devedor.

Relatoria: min. Arnaldo Esteves Lima

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.

Andamento

  1. Afetado13 de setembro de 2010
  2. Mérito julgado16 de fevereiro de 2011
  3. Acórdão publicado12 de abril de 2011
  4. Trânsito em julgado

Casos-paradigma

  • REsp 1.199.715/RJ
  • REsp 1.199.715/RJ

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). 1. Controvérsia: "se há, ou não, confusão entre o RIOPREVIDÊNCIA, autarquia pública estadual, e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Em outros termos, se é aplicável à espécie a Súmula 421/STJ." 2. Ver TEMA 128. 3. "Faz-se necessário dar à Súmula 421/STJ uma interpretação mais extensiva, no sentido de alcançar não apenas as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, bem como naquelas em que atuar contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública." Vide Controvérsia 56/STJ - Aplicação, revisão ou distinção dos Temas n. 128, 129 e 433/STJ.

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