Repercussão geral e repetitivos
STJTema 433 · REsp 1.199.715/RJ
Sustenta a contrariedade ao disposto no art. 381 do Código Civil de 2002, ao argumento de que não é cabível a condenação de autarquia estadual ao pagamento de honorários advocatícios nas demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, por haver confusão entre as qualidades de credor e devedor.
Relatoria: min. Arnaldo Esteves Lima
Tese
Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.
Andamento
- Afetado13 de setembro de 2010
- Mérito julgado16 de fevereiro de 2011
- Acórdão publicado12 de abril de 2011
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 128 do STJPrecedente qualificadoOs honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
- Tema 129 do STJPrecedente qualificadoReconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.
- CC, art. 381NormaExtingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
- Tema 134 do STFSem tese de méritoRepercussão geralDireito a honorários advocatícios quando a Defensoria Pública Estadual representa vencedor em demanda ajuizada contra o Estado ao qual é vinculada.
- Súmula 421 do STJCanceladaSúmula relacionadaOs honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Casos-paradigma
- REsp 1.199.715/RJ
- REsp 1.199.715/RJ
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). 1. Controvérsia: "se há, ou não, confusão entre o RIOPREVIDÊNCIA, autarquia pública estadual, e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Em outros termos, se é aplicável à espécie a Súmula 421/STJ." 2. Ver TEMA 128. 3. "Faz-se necessário dar à Súmula 421/STJ uma interpretação mais extensiva, no sentido de alcançar não apenas as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, bem como naquelas em que atuar contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública." Vide Controvérsia 56/STJ - Aplicação, revisão ou distinção dos Temas n. 128, 129 e 433/STJ.