Repercussão geral e repetitivos
STJTema 128 · REsp 1.108.013/RJ
Discute-se a possibilidade de condenar a municipalidade em honorários advocatícios quando a parte, representada por defensor público, restar vencedora na demanda. O julgado recorrido afastou a condenação por reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor.
Relatoria: min. Eliana Calmon
Tese
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Andamento
- Afetado13 de abril de 2009
- Mérito julgado3 de junho de 2009
- Acórdão publicado22 de junho de 2009
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 129 do STJPrecedente qualificadoReconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.
- Tema 433 do STJPrecedente qualificadoNão são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.
- Tema 134 do STFSem tese de méritoRepercussão geralDireito a honorários advocatícios quando a Defensoria Pública Estadual representa vencedor em demanda ajuizada contra o Estado ao qual é vinculada.
- Súmula 421 do STJCanceladaOs honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).
- Ver TEMA 433. Interpretação extensiva da Súmula 421/STJ.
- Vide Controvérsia 56/STJ - Aplicação, revisão ou distinção dos Temas n. 128, 129 e 433/STJ.