STFTema 134 · RE 592.730
Direito a honorários advocatícios quando a Defensoria Pública Estadual representa vencedor em demanda ajuizada contra o Estado ao qual é vinculada.
Relatoria: min. Menezes Direito
Tese sobre a repercussão
A questão de a Defensoria Pública, representando o vencedor da demanda judicial, receber honorários advocatícios sucumbenciais nas causas ajuizadas contra o ente federativo ao qual aquela está vinculada não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de a Defensoria Pública perceber honorários advocatícios nas causas em que representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o próprio Estado ao qual está vinculada.
Andamento
- Repercussão negada7 de novembro de 2008
- Acórdão publicado21 de novembro de 2008
- Trânsito em julgado21 de novembro de 2008
Fontes ligadas
- Tema 128 do STJPrecedente qualificadoOs honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
- Tema 433 do STJPrecedente qualificadoNão são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.
- CF, art. 134, § 2ºNormaÀs Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.