STFTema 949 · RE 944.250
Progressão funcional de empregado que retorna ao serviço por ter sido reconhecida sua condição de anistiado.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da progressão funcional de empregado que retorna ao serviço por ter sido reconhecida sua condição de anistiado tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 3º, IV; 5º, caput; 7º, XXXII e 37, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de ser concedida progressão funcional a empregado que retorna ao exercício das atividades em virtude do reconhecimento de sua condição de anistiado, prevista na Lei n.º 8.878/1994.
Andamento
- Repercussão negada2 de junho de 2017
- Acórdão publicado13 de junho de 2018
- Trânsito em julgado29 de junho de 2018
Fontes ligadas
- CF, art. 3º, IVNormapromover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
- CF, art. 5ºNormaTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- CF, art. 7º, XXXIINormaproibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
- CF, art. 37, IINormaa investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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