STFTema 867 · ARE 910.351
Pagamento de férias fora do prazo do art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho: direito ou não à remuneração de férias em dobro.
Relatoria: min. Teori Zavascki
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da obrigatoriedade do pagamento em dobro de férias pagas fora do prazo do art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, 7º, XVII, e 59 da Constituição Federal, se o pagamento de férias realizado fora do prazo do art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser efetuado em dobro.
Andamento
- Repercussão negada6 de novembro de 2015
- Acórdão publicado13 de novembro de 2015
- Trânsito em julgado26 de novembro de 2015
Fontes ligadas
- CF, art. 2ºNormaSão Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- CF, art. 5º, IINormaninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- CF, art. 7º, XVIINormagozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- CF, art. 59NormaO processo legislativo compreende a elaboração de:
- CLT, art. 145NormaO pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.