Súmulas
STFSúmula 146
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Súmula
Precedentes da súmula
06
FEV 2018
STF
10
DEZ 2014
STF
Fontes ligadas
- Tema 788 do STFPrecedente qualificadoO prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.
- 3 decisões citam Súmula 146 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Tema 788 de Repercussão Geral (reconhecida).