Repercussão geral e repetitivos
STFTema 536 · RE 672.215
Incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo.
Relatoria: min. Luís Roberto Barroso
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XVIII; 146, III, c; 194, parágrafo único, V; 195, caput, e I, a, b e c e § 7º; e 239 da Constituição Federal, a possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: “ato cooperativo”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”.
Andamento
- Repercussão reconhecida30 de março de 2012
- MéritoSem tese fixada
Fontes ligadas
- Tema 363 do STJPrecedente qualificadoNão incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.
- CF, art. 5º, XVIIINormaa criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
- CF, art. 146, III, cNormaadequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
- CF, art. 194, parágrafo único, VNormaeqüidade na forma de participação no custeio;
- CF, art. 195NormaA seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
- CF, art. 195, I, aNormaa folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
- CF, art. 195, I, bNormaa receita ou o faturamento;
- CF, art. 195, I, cNormao lucro;
- CF, art. 195, § 7ºNormaSão isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
- CF, art. 239NormaA arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
- 3 decisões citam Tema 536 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.