STFTema 3 · RE 559.943
Prazo prescricional para a cobrança de contribuições sociais devidas à Seguridade Social.
Relatoria: min. Cármen Lúcia
Tese
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, com o objetivo de definir qual o prazo prescricional para a cobrança dos créditos relativos às contribuições sociais devidas à Seguridade Social: de cinco anos, nos termos dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, ou de dez anos, nos termos da Lei nº 8.212/91.
Andamento
- Repercussão reconhecida28 de novembro de 2007
- Mérito julgado12 de junho de 2008
- Acórdão publicado26 de setembro de 2008
- Trânsito em julgado19 de dezembro de 2014
Fontes ligadas
- Súmula Vinculante 8VinculanteSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.
- CF, art. 146, III, bNormaobrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
- CTN, art. 173NormaO direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
- CTN, art. 174NormaA ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
- 1 decisão cita Tema 3 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.