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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STFTema 241 · RE 603.583

Exigência da prévia aprovação no exame da OAB para exercício da advocacia.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Precedente qualificadoTese firmada Direito Administrativo

Tese

O Exame, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 8.906/94, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal. Com ela é compatível a prerrogativa conferida à Ordem dos Advogados do Brasil para aplicação do exame de suficiência relativo ao acesso à advocacia.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, II, III e IV; 3º, I, II, III e IV; 5º, II e XIII; 84, IV; 170; 193; 205; 207; 209, II, e 214, IV e V, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nos 81/96 e 109/2005 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, os quais condicionam o exercício da advocacia a prévia aprovação no Exame de Ordem.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida11 de dezembro de 2009
  2. Mérito julgado26 de outubro de 2011
  3. Acórdão publicado25 de maio de 2012
  4. Trânsito em julgado4 de outubro de 2012

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