STFTema 187 · RE 795.567
Imposição de efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei nº 9.099/95.
Relatoria: min. Teori Zavascki
Tese
As consequências jurídicas extra penais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.
Questão submetida a julgamento
Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIV, LVII, XXII e XXXIX, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da possibilidade de imposição de efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei nº 9.099/95, no caso, a restituição dos bens apreendidos que constituem instrumento ou produto do crime.
Andamento
- Repercussão reconhecida13 de março de 2014
- Mérito julgado28 de maio de 2015
- Acórdão publicado9 de setembro de 2015
- Trânsito em julgado29 de setembro de 2015
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, XXIINormaé garantido o direito de propriedade;
- CF, art. 5º, XXXIXNormanão há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
- CF, art. 5º, LIVNormaninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
- CF, art. 5º, LVIINormaninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
- CP, art. 91NormaSão efeitos da condenação:
- 1 decisão cita Tema 187 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.