STFTema 1.080 · RE 1.030.732
Competência legislativa de município para proibir a produção e comercialização de foie gras nos estabelecimentos situados no âmbito municipal.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Cancelado
Decisão: O Tribunal, por maioria, reviu o reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.080 para o exclusivo fim de desafetação do presente recurso extraordinário do rito da repercussão geral no STF, com a devolução do feito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para aplicação da sistemática da repercussão geral prevista nas disposições do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, e cancelou o Tema 1.080 da repercussão geral, sem que seja fixada tese de repercussão geral para o caso, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos XXV, LIV e LXXIII; 23, incisos II, VI e VII; 24, incisos V e VI; 30, incisos I e II; 93, incisos IX; 125, § 2°; 163; 170, incisos V e VI; e 225, § 1º, incisos V e VI, da Constituição Federal, a constitucionalidade da Lei nº 16.222/2015 do Município de São Paulo no ponto em que proíbe a produção e comercialização de foie gras nos estabelecimentos comerciais localizados na jurisdição municipal.
Andamento
- Repercussão reconhecida6 de março de 2020
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, XXVNormano caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
- CF, art. 5º, LIVNormaninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
- CF, art. 5º, LXXIIINormaqualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
- CF, art. 23, IINormacuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
- CF, art. 23, VINormaproteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
- CF, art. 23, VIINormapreservar as florestas, a fauna e a flora;
- CF, art. 24, VNormaprodução e consumo;
- CF, art. 24, VINormaflorestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
- CF, art. 30, INormalegislar sobre assuntos de interesse local;
- CF, art. 30, IINormasuplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
- CF, art. 93, IXNormatodos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
- CF, art. 125, § 2ºNormaCabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
- CF, art. 163NormaLei complementar disporá sobre:
- CF, art. 170, VNormadefesa do consumidor;
- CF, art. 170, VINormadefesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
- CF, art. 225, § 1º, VNormacontrolar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
- CF, art. 225, § 1º, VINormapromover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;