Repercussão geral e repetitivos
STJTema 198 · REsp 1.117.121/SP
Questão central trata da competência tributária para a cobrança de ISS, quando da realização de serviço de engenharia consultiva. O acórdão impugnado firmou entendimento no sentido de que a competência tributária para a cobrança do sobredito imposto é do município onde se situa o estabelecimento do prestador.
Relatoria: min. Eliana Calmon
Tese
Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003).
Andamento
- Afetado17 de agosto de 2009
- Mérito julgado14 de outubro de 2009
- Acórdão publicado29 de outubro de 2009
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).