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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Segundo · Título II · Capítulo II

Fato Gerador

Art. 117 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I

sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II

sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

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