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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título V · Capítulo VII

Da Competência pela Prerrogativa de Função

Art. 86 Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

I

os seus ministros, nos crimes comuns;

II

os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

III

o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

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