Livro II · Título II · Capítulo VII
Do Processo de Aplicação de Medida de Segurança por Fato Não Criminoso
Art. 552 Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Parágrafo único O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.