Livro II · Título II · Capítulo V
Do Processo Sumário
Art. 538 Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)§ 1º
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)