Livro II · Título II · Capítulo V
Do Processo Sumário
Art. 535 Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)§ 1º
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)