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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro II · Título II · Capítulo V

Do Processo Sumário

Art. 535 Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)

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