Livro II · Título II · Capítulo IV
Do Processo e do Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial
Art. 530-I Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)