Livro II · Título II · Capítulo IV
Do Processo e do Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial
Art. 530-B Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)