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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título X · Capítulo I

Das Citações

Art. 354 A precatória indicará:

I

o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II

a sede da jurisdição de um e de outro;

III

o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV

o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

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