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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título X · Capítulo I

Das Citações

Art. 352 O mandado de citação indicará:

I

o nome do juiz;

II

o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III

o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV

a residência do réu, se for conhecida;

V

o fim para que é feita a citação;

VI

o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII

a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

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