Livro I · Título VI · Capítulo VI
Das Medidas Assecuratórias
Art. 143 Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).
(Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006)CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro I · Título VI · Capítulo VI
Art. 143 Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).
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