Livro I · Título VI · Capítulo VI
Das Medidas Assecuratórias
Art. 136 O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
(Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006)