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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título II

Do Inquérito Policial

Art. 13 Incumbirá ainda à autoridade policial:

I

fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II

realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III

cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV

representar acerca da prisão preventiva.

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