Parte Especial · Livro II · Título III
Dos Embargos à Execução
Art. 918 O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I
quando intempestivos;
II
nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III
manifestamente protelatórios.
Parágrafo único Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.