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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título II · Capítulo II

Do Cumprimento Provisório da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa

Art. 522 O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I

decisão exequenda;

II

certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III

procurações outorgadas pelas partes;

IV

decisão de habilitação, se for o caso;

V

facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

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