Parte Geral · Livro II · Título III · Capítulo I · Seção I
Disposições Gerais
Art. 44 Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.