Parte Geral · Livro V · Título II · Capítulo III
Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente
Art. 306 O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Geral · Livro V · Título II · Capítulo III
Art. 306 O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
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