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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro IV · Título I · Capítulo III · Seção I

Disposições Gerais

Art. 226 O juiz proferirá:

I

os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II

as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III

as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

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