Parte Geral · Livro IV · Título I · Capítulo III · Seção I
Disposições Gerais
Art. 226 O juiz proferirá:
I
os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II
as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III
as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.