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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título IV-A

Da Representação dos Empregados

Art. 510-B A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I

representar os empregados perante a administração da empresa;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II

aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III

promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV

buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V

assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI

encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII

acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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