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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título IV · Capítulo V

Da Rescisão

Art. 480 Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

(Vide Lei nº 9.601, de 1998)

§ 1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

(Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

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