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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título IV · Capítulo V

Da Rescisão

Art. 478 A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

(Vide Lei nº 2.959, de 1956)

§ 1º O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

§ 2º Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias.

(Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)

§ 3º Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês.

(Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)

§ 4º Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

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