Título IV · Capítulo II
Da Remuneração
Art. 465 O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)